Processo de promoção e proteção. Superior interesse da criança. Responsabilidades parentais. Acolhimento residencial. Confiança com vista a futura adoção. Pressupostos

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ACOLHIMENTO RESIDENCIAL. CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO. PRESSUPOSTOS

Apelação Nº 309/20.7T8PBL-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1978.º E 1978.º-A DO CÓDIGO CIVIL, 35.º E 62.º-A DA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS.

 Sumário:

I. O superior interesse da criança constitui o vetor jurídico primacial e norteador na jurisdição de família e crianças, devendo prevalecer inequivocamente sobre os direitos subjetivos dos progenitores, uma vez que as responsabilidades parentais configuram poderes-deveres funcionais exercidos exclusivamente em benefício e protecção do desenvolvimento integral dos filhos.
II. O princípio da prevalência da integração em meio familiar de origem não possui carácter absoluto, cedendo perante situações de incapacidade parental, desestruturação familiar, negligência ou instabilidade grave que coloquem em risco a segurança, saúde, formação e bem-estar da criança.
III. A aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção exige a comprovação objetiva da inexistência ou do sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, pressuposto que não é afastado por visitas esporádicas ou chamadas telefónicas que não traduzam uma verdadeira relação de cuidado, presença e vinculação securizante.
IV. O acolhimento residencial não constitui um projeto de vida sustentável para as crianças, designadamente quando se tratam de meninas de 3 e 1 ano e 9 meses de idade, impondo-se a definição da sua situação jurídica numa janela temporal breve de forma a evitar os efeitos erosivos do acolhimento prolongado na construção dos afectos e na arquitetura cognitiva das crianças.
V. Inviabilizada a reintegração familiar – nuclear ou alargada – por falta de competências ou ausência de perspetivas de mudança em tempo útil, não se equacionando qualquer outra medida protetiva que seja projeto de vida, a confiança com vista a futura adoção afirma-se como a única medida adequada, necessária e proporcional para assegurar o direito fundamental das crianças a crescerem numa família.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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