Processo de inventário subsequente a divórcio. Remessa para os meios comuns. Competência dos juízos de família e menores

PROCESSO DE INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
APELAÇÃO Nº 612/22.1T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 117.º E 122.º, 1, C) E 2 DA LOSJ; ARTIGOS 96.º, A), 99.º; 100.º; 576.º; 577.º, A); 578.º; 1082.º, D); 1083.º, 1, B) E 1092.º, 1, B) E 2, DO CPC
Sumário:
1. Destinando-se o processo de inventário, nomeadamente, à partilha dos bens comuns do casal [art.º 1082º, alínea d), do CPC] e sendo da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial [art.º 1083º, n.º 1, alínea b), do CPC], à remessa para os meios comuns prevista no art.º 1092º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPC, determinada, por exemplo, por juízo de família e menores no âmbito de processo de inventário subsequente a divórcio, que nele tramita, subjaz a necessidade de uma mais larga indagação e discussão da matéria de facto.
2. Exercendo os juízos de família e menores as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (art.º 122º, n.º 2, da LOSJ), a remessa para os meios comuns (ou ação comum) significa, tão só, lançar mão de forma ou meio que permita uma mais larga e avisada indagação e discussão de uma mesma matéria que se considerou não poder/dever ser incidentalmente apreciada e decidida no próprio processo de inventário apenso.
3. O Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a tramitação e o conhecimento da questão a dilucidar – além das inerentes (e comuns) garantias processuais e probatórias, intervém o Juízo especialmente vocacionado para apreciar, entre outras, matérias que contendam com “as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado”, as especificidades da “comunhão conjugal” e os “três patrimónios” convocados na ponderação dessa realidade.
