Acção de divisão de coisa comum. Indivisbilidade da coisa. Parcelas sobrantes de processo de expropriação

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. INDIVISBILIDADE DA COISA. PARCELAS SOBRANTES DE PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2033/16.6T8FIG.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 2.º, I); 4.º, 2, A); 5.º, 1; 6.º, 1, 4, 5, 8 E 9; 41.º E 75.º DO RJUE; ARTIGOS 6.º; 7.º; 8.º; 411.º; 925.º; 926.º; 927.º; 928.º E 929.º, DO CPC; ARTIGOS 209.º; 1376.º, 1; 1412.º, 1 E 2 E 1413.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. Os comproprietários não são obrigados a permanecer na indivisão (art.º 1412º, n.º 1, do CC).
2. Trata-se de um direito de dissolução da compropriedade, que normalmente se exercita mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço); sendo a coisa indivisível, poderá ser adjudicada a algum ou a alguns dos consortes, inteirando-se os outros a dinheiro; na falta de acordo sobre a adjudicação, é vendida – podendo os consortes concorrer à venda -, repartindo-se o produto da venda (cf. art.º 929º, n.º 2, do CPC).
3. Existirá indivisibilidade da coisa – ainda que, após expropriação, restem duas ou três parcelas sobrantes -, se inviável divisão em conformidade com a (igual) quota de cada um dos comproprietários (a proporção que lhes pertence no prédio objeto de divisão).

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