Procedimento cautelar comum. Sociedade anónima. Acionistas. Impedimento de realização de assembleias gerais. Impugnação de deliberações

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. SOCIEDADE ANÓNIMA. ACIONISTAS. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES

APELAÇÃO Nº 2216/25.8TLRA-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 56.º A 61.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, 380.º E SEGS. CÓDIGO CIVIL E 368.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência autónoma e especial das questões que são fundamentais à vida social, aos acionistas está vedada a possibilidade de, por via do procedimento cautelar comum, paralisarem o funcionamento interno da sociedade, impedindo-a, por antecipação, da realização de assembleias gerais e a adoção de deliberações.
II – A mera marcação/realização da assembleia geral não se traduz em qualquer prejuízo para o sócio (basta pensar-se que a deliberação não venha a ser aprovada ou excluída da apreciação), sendo que só a deliberação aprovada poderá ser suscetível de colidir com os direitos do sócio ou de quem se considere como tal.
III – Relativamente à deliberação, o sócio dispõe da possibilidade de requerer a sua nulidade/anulabilidade nos termos previstos nos artigos 56.º a 61.º do Código das Sociedades Comerciais, e bem assim, em termos cautelares, a sua suspensão (arts. 380.º e segs. do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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