Princípio da suficiência do processo penal. Questão prejudicial não penal. Suspensão do processo penal. Poderes da autoridade tributária durante o inquérito. Suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PODERES DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DURANTE O INQUÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 213/16.3T9CVL.C2
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 24-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 7.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 14.º, 40.º, N.º 2, 41.º, N.º 1, ALÍNEA B), 42º., N.º 2, E 47.º, N.º 1, DO RGIT/ LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO; ARTIGOS 29.º, N.º 1, 103.º, N.º 2 E 110.º E 111.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Sumário:
I – O principio da suficiência do processo penal significa que o processo penal é, em regra, suficiente para resolver todas as questões, de natureza penal ou não, necessárias para a decisão da causa, admitindo-se a possibilidade excepcional de suspensão do processo penal para decisão de questão prejudicial.
II – “Questão prejudicial”, que lei adjectiva penal não define, é aquela cuja prévia solução é indispensável para se decidir em definitivo uma outra, por a sua resolução ser susceptível de modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
III – Resulta dos artigos 42.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do RGIT que não basta a existência de um processo tributário para operar a suspensão do processo penal tributário, sendo, ainda, necessário que se verifique uma situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos.
IV – Daqui decorre que o afastamento do princípio da suficiência do processo penal só se justifica no caso de se discutir em processo de outra natureza questão que verdadeiramente releve para a decisão da causa penal, ou seja, que contenda com os próprios elementos materiais do crime, revelando assim a sua prejudicialidade substantiva.
V – Os deveres e regras de conduta constantes dos artigos 51.º e 52.º do Código Penal vigoram, apenas, para os delitos do direito penal clássico, sendo que para as infracções tributárias é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT .