Perda a favor do estado. Destino dos bens apreendidos
PERDA A FAVOR DO ESTADO. DESTINO DOS BENS APREENDIDOS
RECURSO CRIMINAL Nº 78/17.8JACBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 06-11-2019
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ART.ºS 109.º E 111.º DO CP; ART.ºS 186.º, N.º 2 E 374.º, N.º 3, AL. A), DO CPP
Sumário:
Após o trânsito do acórdão que não conheceu nem decretou o perdimento a favor do Estado dos objectos apreendidos nos autos, pertencentes ao arguido/recorrente, cuja detenção é lícita por particulares, não pode, em despacho posterior, ser suprida a omissão praticada, antes deve ser observado o disposto no n.º 2 do art.º 186.º do CPP, e, consequentemente, proceder-se à restituição de tais bens ao proprietário.