Mútuo. Fiança. Interpelação. Insolvência. Liberação. Abuso de direito

MÚTUO. FIANÇA. INTERPELAÇÃO. INSOLVÊNCIA. LIBERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
1343/14.1TBFIG-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS.334, 653, 781, 782 CC, 81 CIRE
Sumário:

  1. Tornada exigível a totalidade das prestações acordadas relativamente ao devedor, por meio do mecanismo previsto no artigo 781º CC, a perda do benefício do prazo só será oponível ao fiador se este tiver sido previamente informado da interpelação do devedor.
  2. Já a declaração de insolvência tem por efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida, por força do disposto no nº1 do artigo 81º CIRE.
  3. As dificuldades de realização prática do crédito, nomeadamente por insolvência do devedor, não relevam para efeitos da aplicação do regime do art. 653º CC: a sub-rogação no crédito nunca fica impedida, pelo que os direitos cuja sub-rogação pode ficar impedida pelo comportamento do credor são os que se encontram associados ao crédito (ex. perda da garantia hipotecária)
  4. O facto de o mutuante não ter interpelado previamente a fiadora e não a ter avisado dos incumprimentos do mutuário, interpelando-a para pagamento do remanescente da quantia em dívida unicamente após se ter pago pelo valor do imóvel hipotecado no processo de insolvência movido contra o mutuário, não constituiu, por si só, um exercício abusivo do seu direito.

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