Mútuo. Fiança. Interpelação. Insolvência. Liberação. Abuso de direito
MÚTUO. FIANÇA. INTERPELAÇÃO. INSOLVÊNCIA. LIBERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 1343/14.1TBFIG-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS.334, 653, 781, 782 CC, 81 CIRE
Sumário:
- Tornada exigível a totalidade das prestações acordadas relativamente ao devedor, por meio do mecanismo previsto no artigo 781º CC, a perda do benefício do prazo só será oponível ao fiador se este tiver sido previamente informado da interpelação do devedor.
- Já a declaração de insolvência tem por efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação, o vencimento das restantes prestações em dívida, por força do disposto no nº1 do artigo 81º CIRE.
- As dificuldades de realização prática do crédito, nomeadamente por insolvência do devedor, não relevam para efeitos da aplicação do regime do art. 653º CC: a sub-rogação no crédito nunca fica impedida, pelo que os direitos cuja sub-rogação pode ficar impedida pelo comportamento do credor são os que se encontram associados ao crédito (ex. perda da garantia hipotecária)
- O facto de o mutuante não ter interpelado previamente a fiadora e não a ter avisado dos incumprimentos do mutuário, interpelando-a para pagamento do remanescente da quantia em dívida unicamente após se ter pago pelo valor do imóvel hipotecado no processo de insolvência movido contra o mutuário, não constituiu, por si só, um exercício abusivo do seu direito.