Expropriação. Julgamento implícito. Admissibilidade de recurso

EXPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APELAÇÃO Nº
170/14.0TBCTB-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J1
Legislação: CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário:

  1. Deve acolher-se a tese da admissibilidade do julgamento implícito em processo civil apenas nas situações em que o objecto do processo é composto por uma cumulação aparente de pedidos, correspondendo a decisão implícita a um pressuposto necessário do julgamento expresso.
  2. Em processo de expropriação a arbitragem assume a natureza de um tribunal arbitral necessário.
  3. Ao acórdão arbitral aplica-se, em matéria de recursos, as mesmas normas do CPC: o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, é delimitado pelas alegações do recorrente e decidido no acórdão, que transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
  4. Na fase do recurso a alegação e a resposta não assumem verdadeiramente a natureza de articulados (petição e contestação), nem tem aplicação o ónus de impugnação e as respectivas consequências, e nem sequer é admissível a réplica.
  5. A parte pode pedir, em qualquer altura do processo a condenação da outra como litigante de má fé, porque a lei não estabelece o momento em que o pedido deve ser feito.

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