Contrato de trabalho desportivo. Período experimental. Prova testemunhal
CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DESPORTIVO. PERÍODO EXPERIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. PESSOA COLECTIVA. REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE EXTINÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
APELAÇÃO Nº 335/06.9TTAVR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 17-03-2009
Tribunal: AVEIRO – 1ª SECÇÃO
Legislação: LEI Nº 28/98, DE 26/06; ARTºS 553º, Nº 2, E 617º DO CPC
Sumário:
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De acordo com o disposto no artº 617º do CPC, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
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O artº 553º, nº 2, do CPC (inserido na secção da “prova por confissão das partes”) dispõe que pode requerer-se o depoimento de representantes de pessoas colectivas.
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O artº 163º do C. Civ. estatui, no seu nº 1, que a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
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Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – artº 160º, nº 2, do Código Sociedades Comerciais.
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Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º, nºs 1 e 2, CSC) e os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido.
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No que toca às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam mesmo após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja lugar a suspensão da instância.
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Um liquidatário nestas condições é representante da “generalidade dos sócios” que substituíram a sociedade dissolvida, face ao disposto no artº 162º, nº 1, do CSC, estando, por isso, impedido de depor como testemunha em acção em que a sociedade seja parte.
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Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e direcção desta – Lei 28/98, de 26/06.
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Nos termos do artº 26º da citada Lei, uma das formas de cessação lícita do contrato de trabalho desportivo é o da “rescisão por qualquer das partes durante o período experimental”.
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O artº 11º dessa Lei fixou regras especiais em matéria de período experimental, referindo que o mesmo não pode exceder 30 dias, sendo este prazo supletivo e dispondo que esse período, em qualquer caso, não poderá ir além do momento da participação em jogo que impeça a participação ao serviço de outra entidade empregadora ou quando o praticante sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade e que se prolongue para além do período experimental.
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A promoção indevida do despedimento pela entidade empregadora tem como consequência que esta incorra em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo – artº 27º, nº 1.