Despedimento sem justa causa. Processo disciplinar
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA. PROCESSO DISCIPLINAR
APELAÇÃO Nº 210/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 04-05-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 26º E 39º DA LCT.
Sumário:
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O STAL, enquanto pessoa jurídica de direito privado / associação de classe, rege a sua actividade de acordo com os princípios da auto-organização, auto-regulação e auto-governo, mediante estatutos e regulamentos por si celebrados, podendo estes nomeadamente prever modos de funcionamento descentralizado – artºs 13º e 14º, al. f), do DL nº 215-B/75, de 30/04 – , com órgãos nacionais e órgãos regionais , com competências repartidas e devidamente especificadas, não implicando tal orgânica que se esteja necessariamente perante uma estrutura hierarquizada, em cadeia, como é típico da organização empresarial.
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Tendo sido conferidos poderes específicos às Direcções Regionais do STAL, nomeadamente os de admitir, suspender e demitir os trabalhadores que trabalhem na região, não pode asseverar-se que a sua Direcção Nacional seja o superior hierárquico de todos os trabalhadores desse Sindicato.