Juízo de família e menores. Inventário para partilha de bens. Remessa para os meios comuns. Competência material. Litisconsórcio

JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES. INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. COMPETÊNCIA MATERIAL. LITISCONSÓRCIO

APELAÇÃO Nº 2247/24.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 32.º, 64.º, 91.º 266º Nº4, 1082.º, AL. D), 1092.º, N.º 1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 117.º E 122.º, N.º 2, DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.

 Sumário:

1. A competência material de um Tribunal é determinada pela estrutura da causa conforme apresentada pelo autor, considerando a relação jurídica material, o pedido e a causa de pedir.
2. Os Juízos de Família e Menores são materialmente competentes para as acções relativas ao estado civil e às relações patrimoniais entre cônjuges/ex-cônjuges, incluindo inventários para partilha do património conjugal, e as questões complexas desse inventário, quando remetidas para os meios comuns e discutidas em acção autónoma, são, igualmente, da competência do Juízo de Família e Menores.
3. O facto de a acção autónoma não ter sido proposta apenas contra a ex-cônjuge e a circunstância ter sido demandada uma terceira pessoa, irmã da ex-cônjuge, em situação de litisconsórcio passivo, não modifica a regra da competência material, uma vez que o cerne da demanda reside nas relações patrimoniais entre o autor e a primeira ré, referentes ao período do casamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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