INSOLVÊNCIA;DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS; COMPETÊNCIA MATERIAL

 

 
 
INSOLVÊNCIA;DIREITO À SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS; COMPETÊNCIA MATERIAL
 
APELAÇÃO N.º 1715/10.0T2AVR.C1      
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 13-09-2011
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO – JUIZ 2    
Legislação Nacional: ARTS. 121º, AL. A) DA LEI 52/2008, DE 28/08; 146º, NºS 1 E 2, E 148º DO CIRE.
           
Sumário:
I – A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).
 
II – A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e que implica a absolvição do réu da instância ou, se detectada no despacho liminar, o indeferimento da petição (Cfr. artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. a), 101º a 107º e 288º, nº 1 al. a), do CPC).
 
III – A Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) previu, entre o mais, que compete aos juízos de comércio, nos termos da alínea a) do artº 121º da referida LOFTJ, preparar e julgar os processos de insolvência, bem assim como, “ex vi” do nº 3 deste artigo, os respectivos incidentes e apensos.
 
IV – O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito valer a todo o tempo (146º, nº 2 do CIRE), deve, se exercido depois de findo o prazo das reclamações, sê-lo por meio de acção proposta contra a massa (146º, nº 1), acção essa que corre por apenso aos autos da insolvência (148º).
 
V – O direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente existe, designadamente, no que concerne aos “bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (artº 141, nº 1, c), do CIRE).