Insolvência. Reclamação de créditos. Tempestividade. Erro manifesto. Direito de retenção. Consumidor. Arrendamento. Sinal

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. TEMPESTIVIDADE. ERRO MANIFESTO. DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO. SINAL

APELAÇÃO Nº 178/13.3TBSPS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 13-10-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 442.º, N.º 2, DO CC E 102.º, N.º 3, AL. C); 106.º, N.º 2 E 104.º, N.º 5, DO CIRE; LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 2.º, N.º 1 DA LEI 24/96, DE 31 DE JULHO, NA VERSÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 47/2014, DE 28/07
Jurisprudência Nacional: AUJ N.º 4/2014
Sumário:

  1. Apercebendo-se o Juiz de que existe erro manifesto na elaboração da lista de credores por parte do Administrador, deve aquele determinar a elaboração de nova lista, rectificada em conformidade e, em seguida, dar às partes a oportunidade de se pronunciarem quanto a ela.
  2. Os credores reclamantes que têm a posse das fracções prometidas vender como pagamento do preço dos seus prédios rústicos vendidos aos insolventes e onde foram edificados os imóveis de que fazem parte as fracções, são considerados consumidores a fim de poderem beneficiar do invocado direito de retenção, mesmo no caso de destinarem as ditas fracções ao arrendamento e não para habitação própria e/ou de seus familiares.
  3. Nestes casos o crédito do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro.

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