Injunção. Fórmula executória. Execução. Falta de título executivo. Rejeição total

INJUNÇÃO. FÓRMULA EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO TOTAL
APELAÇÃO Nº 1945/24.8T8SRE.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 37.º, 550.º, N.º 2, AL. B), 551.º, 555.º, N.º1, 855.º A 858.º 703.º, N.º 1, ALÍNEA D), 726.º, N.º 2, AL. A) E B), 734.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 7.º, 13.º, AL. D), 14.º, N.º 1, 14.º-A, N. º 2, AL. A) 21.º DO REGIME ANEXO AO DL N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO; ARTIGO 12.º DA PORTARIA N.º 220-A/2008, DE 4 DE MARÇO.
Sumário:
1. Nada obsta a que, em sede de execução sumária, o juiz conheça oficiosamente das questões que poderiam levar ao indeferimento liminar do requerimento executivo, caso a execução seguisse a forma ordinária, e que estão previstas no n.º 2 do art. 726.º do CPC.
2. O procedimento de injunção não admite que nele se peticione, entre outras quantias, (i) o pagamento de cláusula penal, (ii) de despesas correspondentes a gastos associados à cobrança da dívida, ou (iii) o valor de qualquer indemnização contratual.
3. O recurso ao procedimento de injunção, cumulando pretensões incompatíveis entre si, ao qual tenha sido aposta fórmula executória, redunda, em sede de acção executiva, na falta de um pressuposto processual – falta de título executivo –, configurando uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, implicando a rejeição total, e não apenas parcial, da execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
