Incidente de liquidação. Âmbito da alegação e prova. Privação do uso de veículo. Perda total. Equidade

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ÂMBITO DA ALEGAÇÃO E PROVA. PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 768/21.0T8VIS.C2
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 566.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL, 378.º, N.º 2, 609.º, N.º 2, E 661º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A requerente não estava impedida, para efeitos da liquidação dos danos, de alegar e fazer a prova de todas as circunstâncias que permitissem quantificar esses danos, ainda que algum desses aspetos possa já ter sido alegado na ação e dado como não provado.
II – Não sendo a requerente associada da ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias), o acordo subscrito por esta organização e pela APS (Associação Portuguesa de Seguros) não lhe pode ser aplicado diretamente.
III – Ainda que se aplicasse, os valores constantes do anexo I deste acordo estão previstos para períodos de paralisação curtos, situados entre o acidente ou a sua participação e o reconhecimento da perda total do veículo e não para situações em que está em causa a indemnização pela privação do uso durante cerca de 13 meses.
IV – O valor venal dos veículos, em caso de prova do uso intensivo do veículo, não obstante não constituir um limite ao valor da indemnização pela privação do uso, não pode deixar de ser ponderado, com o fim de se evitar um enriquecimento ilegítimo da requerente.
V – Não se tendo provado qualquer prejuízo concreto que a requerente haja sofrido em consequência da privação do uso, mostra-se adequado a ressarcir este dano, segundo a equidade, mostrando-se adequada uma indemnização no montante de 17.500,00, atento o uso intensivo dos veículos que era feito pela apelante, o tempo de privação, a circunstância de não ter considerado necessário requerer um veiculo de substituição, continuando a prosseguir a sua atividade e o valor venal dos veículos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
