Plano de insolvência. Princípio de igualdade dos credores. Empréstimos bancários. Factos notórios. Credores comuns. Juros remuneratórios

PLANO DE INSOLVÊNCIA. PRINCÍPIO DE IGUALDADE DOS CREDORES. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FACTOS NOTÓRIOS. CREDORES COMUNS. JUROS REMUNERATÓRIOS

APELAÇÃO Nº 4742/22.1T8VIS.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 192.º, N.º 2, 194.º, 195.º, 215.º E 216.º DO CIRE, 5.º, N.º 2, ALÍNEA C), E 412.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Sendo certo que as razões do diferente tratamento dos credores devem constar do plano, sob pena de se ter por injustificado, não cabendo ao juiz, no momento da homologação do acordo, entrar em suposições ou conjeturas sobre as razões do tratamento desigual, tal não obsta a que o julgador possa considerar outras razões, se alicerçadas em factos notórios.
II – Pode ser considerado como facto notório que nos empréstimos bancários, o juro aplicado pela instituição de crédito constituirá a sua remuneração ou lucro pela operação efetuada.
III – Pode ser justificável o pagamento de juros remuneratórios aos credores comuns – sociedades de garantia mútua e bancos – atento o escopo prosseguido por essas instituições, cuja margem de negócio é precisamente o juro, não se mostrando violado o princípio de igualdade dos credores consagrado no art.º 194.º do CIRE, ainda que o Plano não preveja o pagamento de juros vincendos aos demais credores comuns.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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