Impugnação da matéria de facto. Medida da pena. Indemnização. Danos não patrimoniais. Vítima especialmente vulnerável

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. MEDIDA DA PENA. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº
73/12.3GAMGL.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 10-05-2017
Tribunal: VISEU (JC CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 67-A.º, 82-A.º, 412.º E 417.º DO CPP; ARTS. 71.º E 40.º DO CP; ARTS. 494.º E 496.º DO CC; ART. 16.º, N.º 1, DA LEI 130/2015, DE 4-12.
Sumário:

  1. A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e o de concluir. O recorrente deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão de que recorre (enunciar especificamente os fundamentos do recurso) e, depois, indicar de forma sintética, essas mesmas razões (formular conclusões em que resume as razões do pedido).
  2. Não havendo fundamentos na motivação, não se justiça, por inutilidade, que o relator tivesse proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, por se impor a rejeição do recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto.
  3. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
  4. Na determinação da medida concreta da pena, devemos partir dos limites mínimo e máximo apontados pela moldura penal abstracta, devendo o tribunal ter em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção.
  5. O montante da indemnização [por danos não patrimoniais] será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto.
  6. Sendo a menor vítima de crimes de abuso sexual de menor dependente, a lei impõe o arbitramento de indemnização à vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente.

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