Embargos de executado. Abertura de crédito em conta-corrente. Modificação da obrigação. Aval anterior. Âmbito de vinculação do avalista. Preenchimento abusivo da livrança

EMBARGOS DE EXECUTADO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AVAL ANTERIOR. ÂMBITO DE VINCULAÇÃO DO AVALISTA. PREENCHIMENTO ABUSIVO DA LIVRANÇA

APELAÇÃO Nº 813/24.8T8ANS-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 857.º E 859.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A extinção de uma obrigação por novação objectiva, ou seja, por contracção de nova obrigação em substituição daquela (cfr. art.º 857.º do CC) pressupõe declaração expressa das partes nesse sentido (cfr. art.º 859.º do CC).
II – Tendo ocorrido uma denominada “Alteração e Reestruturação de Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente” por via da qual se estabeleceu que o crédito aberto deixava de vigorar como conta corrente e passava ao regime de mútuo com as condições ali estipuladas (em que o valor mutuado correspondia ao saldo devedor da anterior conta corrente e seria destinado à “liquidação de responsabilidade anteriormente contraídas” emergentes da anterior operação de crédito) e declarando os outorgantes, de modo expresso, que estas alterações não implicavam novação do crédito, subsistindo as cláusulas do anterior contrato de abertura de crédito que não fossem alteradas, impõe-se concluir – perante as declarações expressas dos outorgantes e à luz do disposto no art.º 859.º do CC – que o referido acordo/contrato não extinguiu (por novação) a obrigação anterior, correspondendo apenas a uma simples modificação ou alteração da obrigação que existia e que se mantém;
III – Não tendo ocorrido, nas circunstâncias referidas, a extinção/novação da obrigação que existia à data do referido acordo, mantêm-se as garantias que haviam sido anteriormente prestadas em relação a essa obrigação, designadamente o aval prestado em livrança que havia sido entregue;
IV – Nas circunstâncias referidas e não estando o avalista vinculado ao pacto de preenchimento que tenha sido fixado no referido acordo por não ter tido nele intervenção, o preenchimento abusivo da livrança tem que ser avaliado à luz do anterior pacto de preenchimento que havia sido subscrito pelo avalista – a que continua vinculado por se manter a obrigação a que respeitava – tendo em conta o valor do crédito que, à data, era garantido pelo aval e as demais condições que aí haviam sido estabelecidas.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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