Competência em razão da matéria. Juízo de família e menores. Direito de habitação e uso. União de facto. Dever de urbanidade

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES. DIREITO DE HABITAÇÃO E USO. UNIÃO DE FACTO. DEVER DE URBANIDADE

APELAÇÃO Nº 197/25.7T8MGR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 96.º, A) E 150.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 122.º, N.º 1 DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO).

 Sumário:

I. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia.
II. Além do pedido e da causa de pedir, importa tomar em conta, na decisão sobre a questão da competência em razão da matéria, as leis de organização judiciária (cf. art.ºs 40º, n.º 2 da LOSJ e 65º do CPC).
III. No litígio relativo aos direitos de habitação e de uso de recheio, atribuídos pelo art.º 5º da Lei 7/2001, de 11.5 – e ainda que também e normalmente se questione o pressuposto da existência e/ou a duração da situação de união de facto -, não se conhece de uma questão relativa à família para os efeitos do art.º 122, n.º 1, alínea g), da LOSJ, pelo que a competência para a causa respetiva não é dos juízos de família e menores.
IV. Tem de reconhecer-se ao advogado a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente, tudo o que for necessário/indispensável à defesa da causa, existindo circunstâncias especiais em que se compreende e justifica um certo vigor de linguagem, em que, mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levado a usar de expressões severas e enérgicas.
V. O tribunal, ao exercer o poder disciplinar há de esforçar-se por encontrar o justo equilíbrio entre o interesse do respeito pelas instituições, as leis e o tribunal, e o interesse da salvaguarda do direito de defesa da causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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