Direito de preferência; arrendamento
Direito de preferência; renúncia; arrendamento
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 65/04.6TBPNH.C1
Data do acórdão: 26/06/2007
Tribunal: Pinhel
Legislação: Artigo 1º do DL 385/88, de 25 de Outubro; artigos 416º, nº 1; 1022º e 1023º do Código Civil
Relator: Serra Batista
Sumário
- Para que o arrendatário rural tenha preferência na venda do prédio arrendado a lei exige que o contrato vigore há, pelo menos, três anos, tendo-se em conta a data da venda do imóvel – art. 28º, nº 1 do LAR
- Não há contrato de arrendamento rural relevante para o exercício do direito de preferência, se não se apurar qual o tipo de contrapartida que os pretensos arrendatários ficaram a pagar aos pretensos senhorios, pelo amanho, nem a data do pretenso contrato.
- Se bem que a comunicação da venda ao preferente não dependa de formalidade especial, destinando-se a mesma a dar-lhe a possibilidade de preferir, tem nela obrigatoriamente que constar o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato – art. 416º, nº 1 do CC. Não cumpre a sua obrigação o promitente que apenas comunica que pretende realizar o contrato, devendo antes ser indicado quais as respectivas condições do negócio.
- A comunicação do projecto de venda implica necessariamente a identificação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado á preferência.
- Não tendo sido efectuada a comunicação projecto de venda, nos termos legais, não haverá renúncia do preferente ao exercício do seu direito. Qualquer resposta eventualmente por este dada a respeito, sem que lhe tivessem sido comunicados os elementos essenciais da alienação, não pode, em si, ter o sentido inequívoco de renúncia ao direito de preferir.