Contrato-promessa. Resolução. Mora e incumprimento definitivo Cláusula resolutiva

Resolução do contrato-promessa Mora e incumprimento definitivo Cláusula resolutiva
Apelação nº 578/02- 1ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: Ferreira de Barros
Legislação: Arts 805º e 808º, nº1do C.C.
Sumário

  1.  Quando a obrigação é de prazo certo, o R. incorre em mora a partir dessa data, independentemente de interpelação.
  2.  A interpelação aludida na segunda parte do nº1 do artigo 808º do C.C. pressupõe que o credor ainda tem interesse na prestação, não obstante o devedor já ter incorrido em mora.
  3. Tal interpelação deve conter três elementos: a) A intimação para o cumprimento; b) A fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento daquele prazo.
  4. Quando essa interpelação carece da declaração admonitória não converte a mora em incumprimento definitivo.
  5.  A perda do interesse do credor referida no nº2 do art. 808º do C.C. não se basta apenas com uma diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva e completa desse interesse na prestação.
  6. No caso de o contrato-promessa consignar uma cláusula resolutiva, enquanto se mantiver em vigor o dito contrato, mantém-se a obrigação de cumprimento do contrato..