Assunção de dívida

Assunção de dívida; co-assunção de dívida; exoneração do antigo devedor.
Apelação nº 800/99 – 1ª Secção
Acórdão de 11.05.99
Relator: Eduardo Antunes; Adjuntos: Nuno Cameira e Rua Dias        
Artº 595º do Código Civil.

Sumário

  1. A transmissão de dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor.
  2. Caso contrário haverá co-assunção da dívida pelo novo e pelo primitivo devedores.
  3. A declaração expressa referida em I é a que se destina unicamente e em primeira linha a exteriorizar a vontade de desonerar o antigo devedor.
  4. Podendo ser feita não só por palavras ou escrito, como também por qualquer outro meio directo e imediato de manifestação de vontade, que pode ser detectado pela via inter-pretativa.
  5. Se o acordo de transferência da dívida ocorreu nas instalações da credora, nele inter-veio também um seu representante, e na sequência dele a credora encerrou completamente a conta-corrente contabilística do primitivo devedor, transferindo o saldo devedor para a conta-corrente contabilística aberta em nome do novo devedor, deve interpretar-se esse complexo quadro factual como manifestação directa e imediata da vontade da credora de exonerar o primitivo devedor da dívida transferida para o novo devedor.