Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prejuízo. Credor

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PREJUÍZO. CREDOR 
APELAÇÃO Nº
434/11.5TJCBR-D.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 09-01-2012
Tribunal: COIMBRA 1º J C 
Legislação: ARTS.238, 239 CIRE
Sumário:

  1. O prejuízo dos credores exigido pela al.d) do nº1 do artº 238º do CIRE que obsta à concessão da exoneração do passivo restante, não decorre automaticamente do atraso na apresentação à insolvência, mas, também, não constitui elemento autónomo e independente de tal atraso e, apenas, consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas; antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, posto que oriunda do atraso na apresentação à insolvência e emergente dos factos apurados e/ou da interpretação que deles pode/deve ser feita.
  2. Assim, é de concluir por tal prejuízo: se a situação de insolvência do impetrante da exoneração ocorre em 2004/2005; se a dívida, com créditos vencidos, ascende a quase 4 milhões de euros; se contra ele foram instauradas acções e execuções em 2005 e 2006; se um credor foi obrigado a fazer provisões pelo valor do seu crédito; e se o devedor apenas requer a insolvência cerca de seis anos após aquela situação, sendo que, neste interim, ficou desempregado e sem rendimentos.

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