Contrato de abertura de crédito. Incumprimento. Responsabilidade. Devedor. Representante legal. Abuso de direito

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR. REPRESENTANTE LEGAL. ABUSO DE DIREITO  

APELAÇÃO Nº 401/09.9T2AVR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: CBV, AVEIRO, JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL, JUIZ 2
Legislação: ARTº 362º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:

  1. O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o banco se obriga a colocar à disposição do cliente uma determinada quantia pecuniária por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões.
  2. A responsabilidade do devedor, por acto de incumprimento desse contrato, de um seu auxiliar ou representante legal, é uma responsabilidade ex-contractu.
  3. O tipo de acto abusivo representado pelo venire contra factum proprium reclama como pressupostos um comportamento anterior do exercente do direito que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade àquele quer do comportamento anterior quer do comportamento actual; a necessidade e o merecimento do prejudicado com o comportamento contraditório; a existência do investimento de confiança ou baseado na confiança, causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada.

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