Insolvência. Insolvência culposa. Administradores de direito. Administradores de facto. Medida de inibição

INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA. ADMINISTRADORES DE DIREITO. ADMINISTRADORES DE FACTO. MEDIDA DE INIBIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 3945/08.6TBLRA-E.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTS. 186, 189 CIRE
Sumário:

  1. Demonstrados factos que integrem qualquer uma das diversas situações taxativamente previstas nas várias alíneas do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, a insolvência é culposa, não admitindo a prova do contrário, ainda que se verifique a concorrência ou superveniência de elementos fortuitos que concorreram juntamente com a actuação dolosa ou culposa dos administradores para a insolvência.
  2. Com a utilização da expressão «administradores de direito ou de facto», o legislador não visa excluir das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as funções de facto, mas estender tal qualificação também aos administradores de facto, ou seja, às pessoas que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.
  3. Não obstante, os factos alegados pelos administradores quanto à medida da sua responsabilidade na administração da Insolvente, relevam para efeitos de determinação da medida da respectiva culpa, graduação que deve reflectir-se na medida da inibição para o exercício do comércio, a fixar entre um mínimo de 2 e um máximo de 10 anos, por força do disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea c) do CIRE.

     

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