Direito de regresso. Alcoolemia. Acidente de viação. Nexo de causalidade. Presunções judiciais. Concausalidade

DIREITO DE REGRESSO. ALCOOLEMIA. ACIDENTE DE VIAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. CONCAUSALIDADE

APELAÇÃO Nº 913/09.4TBVNO.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: VILA NOVA DE OURÉM 
Legislação: ARTS.342, 349, 351 CC, 19 C) DL Nº 522/85 DE 31/12, DL Nº 291/07 DE 21/08
Sumário:

  1. A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente pode fazer-se por via de presunção judicial, quando os factos simples provados sustentem a ilação retirada pelo julgador.
  2. Ao direito de regresso fundado em acidente de viação em que o segurado conduzia sob a influência do álcool, ocorrido antes da entrada em vigor do DL n.º 291/07 de 21-08, aplica-se o regime constante do DL n.º 522/85 de 31-12, por ser este o vigente à data do acidente, isto apesar de entretanto ter sido revogado pelo artigo 94.º, n.º 1, alínea a), do diploma ora em vigor.
  3. Assim, o exercício do direito de regresso pela seguradora previsto na alínea c) do artigo 19.º, do DL n.º 522/85, de 31-12, deve ser interpretado de acordo com o Acórdão Unificador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002.
  4.  Provado que o condutor do veículo exercia a respectiva condução com uma TAS de 0,91 gr/l, e que não viu o peão, só se apercebendo da presença deste – que efectuava a travessia da via da esquerda para a direito atento o sentido de marcha do veículo -, quando lhe embateu, deve concluir-se que tal ausência de reacção resultou de agir sob o efeito do álcool.
  5. Apesar de se ter provado a existência de culpa do peão na ocorrência do atropelamento que o vitimou, não tendo a condução sob o efeito de uma TAS de 0,91 gr/litro, sido indiferente para a ocorrência do acidente, funciona como uma concausa do mesmo, existindo o direito de regresso da seguradora na medida da repartição das culpas de cada um dos responsáveis.

     

Consultar texto integral