Compra e venda. Venda de coisa alheia. Coisa defeituosa
COMPRA E VENDA. VENDA DE COISA ALHEIA. COISA DEFEITUOSA
APELAÇÃO Nº 391/06.0TBOFR.C1
Relator: DR, VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 10-02-2009
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTIGOS 899º E 900º DO CC
Sumário:
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Tendo um dos réus, não vendedor, participado nas negociações preliminares da compra e venda, sem que se tenha provado que praticou algum facto ilícito, não pode esse réu ser responsabilizado pela compra e venda que não celebrou.
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Não condenou em objecto diverso do pedido a sentença que condenou na redução do preço como os autores haviam pedido, ainda que a sentença tenha operado a redução com base na venda de coisa defeituosa, quando os autores a haviam pedido com base na venda de coisa alheia.
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Vendedores são os que como tais figuram na escritura de compra e venda, ainda que representados por procurador e ainda que as negociações preliminares tenham decorrido entre os compradores e um terceiro.
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Ao caso em que é vendido como próprio um prédio como sendo composto pelas parcelas A e B, mas sendo alheia a parcela A, aplicável é o regime da venda de coisa parcialmente alheia previsto no artigo 900º do CC e não o regime da venda de coisa defeituosa ou o regime do erro sobre o objecto do negócio.
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Sendo nula a venda quanto à parte em que a coisa é alheia, não se aplica o prazo de caducidade anual previsto para a anulabilidade.
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Estando os compradores de boa fé e tendo os vendedores actuado com culpa, aqueles têm o direito, não só à redução proporcional do preço, mas também o direito à indemnização pelas despesas resultantes das acções em que eles tiveram de se envolver como sendo titulares do direito sobre a coisa na parte em que é alheia, nos termos do artigo 899º do CC.