Insolvência. Fiador. Crédito. Condição

INSOLVÊNCIA. FIADOR. CRÉDITO. CONDIÇÃO

APELAÇÃO Nº 367/10.2TBMGL-B.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: MANGUALDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS.227, 634, 638, 779, 780, 817 CC, 50, 91, 181 CIRE
Sumário:

  1. Se a obrigação dos fiadores é acessória da que recai sobre os mutuários afiançados e estes têm vindo a pagar ao credor as prestações acordadas nos respectivos prazos, este não pode antecipar a cobrança da garantia apesar da insolvência dos primeiros.
  2. Na insolvência, para as situações que não estão ainda definitivamente assentes, tanto aquelas de obrigações efectivamente subordinadas a uma condição suspensiva (art.91º, nº1, do Código da Insolvência), como aquelas impropriamente designadas como tal, de obrigações ainda não exigíveis (art.50º do mesmo código), a solução do legislador foi a de acautelar o pagamento pela norma do art.181º desta lei.

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