Recurso da matéria de facto. Conclusões. Contrato de fornecimento. Resolução

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. CONCLUSÕES. CONTRATO DE FORNECIMENTO. RESOLUÇÃO

APELAÇÃO Nº 2312/11.9TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: LEIRIA- 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTS.685-B CPC, 406, 410, 874, 1129 CC, 2, 13, 463 C COMERCIAL
Sumário:

  1. Quando se impugna a matéria de facto, pelo menos a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação, por o objecto do recurso ser delimitado pelas respectivas conclusões;
  2. A omissão desse ónus de especificação imposto pelo art. 685º-B do CPC implica a rejeição do recurso;
  3. Num contrato de fornecimento de café não pode o fornecedor do mesmo resolver o contrato celebrado com o comprador, com base na não compra durante dois meses de tal café – cláusula prevista pelas partes para fundar tal resolução – se o fornecedor e o comprador acordaram, também, que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial deste último, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente/cessionário, com destino a tal estabelecimento, e que não derivem de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado, ter-se-ão por adquiridos pelo mesmo comprador para efeito de cumprimento do contrato, e aquele adquirente/cessionário continuar a comprar café ao fornecedor.

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