Documento Autêntico.Registo Predial. Cancelamento. Ónus da Prova.

Documento Autêntico. Registo Predial. Cancelamento. Ónus da Prova.
Recurso nº – 2900/00 – Apelação
Acórdão de 15.05.01
Relator: Helder Almeida.
Legislação: Artº 342 nº1, 344º nº1, 350º, 363º nº 2 e 371º do C.Civil; Artº 8º nº 1 do CRP.;
Sumário

  1.  A um mapa, como simples representação gráfica em que se traduz, não lhe é aplicável o regime que especificamente define a força ou eficácia probatória dos documentos propriamente ditos. Tratando-se de um desenho ou esboço, não lhe pode ser conferida a força probatória plena própria dos documentos autênticos.
  2.  Ainda que de documento autêntico se tratasse, nunca o seu conteúdo estaria coberto de força probatória plena, por isso que esta – nos termos do artº 371º do C.Civil – apenas assiste no tocante aos factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como aos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
  3.  Apesar de a apelada pôr em causa certos elementos de identificação do prédio dos apelantes – mormente a sua área e composição – tal como consta da respectiva descrição tabular, por a especial força probatória conferida a esta não abarcar tais elementos e outros do mesmo jaez, não se acha ela vinculada a observar o formalismo prescrito no artº 8º nº1 do CRP, ou seja o pedido de cancelamento ou rectificação de tal descrição.
  4.  O regime plasmado nos artºs 344º nº1 e 350º, ambos do Código Civil, não se aplica em relação às circunstâncias descritivas do prédio registado, donde decorre que é ao reivindicante – in casu aos autores – que, de harmonia com a regra geral do artº 342º nº1 do mesmo Código, incumbe fazer a demonstração de tais circunstâncias, uma vez posta em crise a sua conformidade com a realidade.