Estabelecimento Comercial
Estabelecimento Comercial. Venda Fiscal. Anulabilidade. Efeitos.
Apelação nº 2655/00 –
Acórdão de 23.1.01
Relator: Monteiro Casimiro
Legislação: Artº 289 do C.Civil
Sumário
- Se o estabelecimento comercial (na qual se incluiu o direito ao trespasse e arrendamento) foi penhorado em 20.1.92 em execução fiscal e em 19.3.92 foi adjudicado ao A., na qualidade de comproprietário, tendo este requerido a anulação da venda fiscal e obtido decisão, com trânsito em julgado em 14.5.97 no sentido da anulação dessa venda, os efeitos da anulabilidade operam retroactivamente.
- Assim, tem de se considerar como inexistente juridicamente a aludida venda, pelo que o comprador não chegou a ser adquirente ou dono da coisa vendida, mesmo provisoriamente, tendo de se considerar que a ré manteve a dominialidade relativamente ao bem vendido e que lhe fora antes penhorado.
- Se a ré durante o período que mediou entre a data da venda fiscal (19.3.92) e a data da anulação de tal venda (14.5.97) continuou a fruir da parte do 1º andar que não subarrendou e a receber as rendas dos subarrendatários, nunca o autor, apesar de haver exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento comercial , tendo chegado a tomar conta deste nem a receber quaisquer rendas, cabe à ré pagar as rendas vencidas e não pagas desde Janeiro de 93 e não, como pretende, após trânsito em julgado da decisão.