Contrato-promessa. Partilha. Bens do casal
CONTRATO-PROMESSA. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. NULIDADE. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. USUFRUTO
APELAÇÃO Nº 2042/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 714.º, N.º 3; 219.º; 220.º; 410.º; 373.º; 374.º;DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O contrato-promessa de partilha dos bens do casal é válido na medida em que não altera de momento a situação patrimonial dos cônjuges; projecta-se apenas no futuro e subordinado à condição suspensiva de se efectivar na prática o direito potestativo de que depende a sua eficácia, o divórcio.
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Mau grado seja nulo o contrato-promessa em que a assinatura de um dos promitentes é omitida, essa nulidade não poderá ser arguida pelo omitente que tenha dado origem à mesma, ou que tenha criado na contraparte a ideia de que não arguiria o vício; maxime se houver elementos no processo que permitam concluir que a contraparte não assinante pretendeu efectivamente o seu conteúdo, sendo certo que tal poderá inferir-se de um comportamento concludente da parte daquele.
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Ainda que os factos indiciadores do comportamento concludente não cubram a totalidade do termos do contrato-promessa, suprindo-o na íntegra, certo é que excepcionados determinados casos em que se exige uma total e palpável congruência entre os factos concludentes e um comportamento tipificado, basta um comportamento indiciador de uma concludência altamente provável.
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O contrato-promessa de partilha dos bens do casal subordinado a condição suspensiva do decretamento do divórcio entre os promitentes é susceptível de execução específica.