Acidente de trabalho. Caducidade. Direito de acção

ACIDENTE DE TRABALHO. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. CURA CLÍNICA
APELAÇÃO Nº
1830/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 20-10-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: BASE XXXVIII, Nº 1, DA LEI Nº 2127, DE 3/8/65; ARTS. 7º E 35º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DEC. Nº 360/71, DE 21/8
Sumário:

  1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas na LAT caduca no prazo de um ano a contar da data de cura clínica, ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.
  2. É entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime o de que o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta.
  3. Correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, só pelo boletim de alta, a entregar ao sinistrado, e naturalmente pela data nele aposta como sendo a da cura clínica, se poderá, válida e eficazmente, aferir o início do decurso do prazo de caducidade.

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