Proteção da criança. Perigo. Reintegração. Família. Confiança judicial de menores. Adoção. Instituição

PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PERIGO. REINTEGRAÇÃO. FAMÍLIA. CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES. ADOÇÃO . INSTITUIÇÃO

APELAÇÃO Nº 1750/10.9TBCTB.C1

Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO 
Legislação: ART. 38º-A DA LEI Nº 147/99 E 1978º, Nº 1 E ALÍNEAS B) E D) DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A escolha da medida de promoção dos direitos e protecção das crianças em perigo deve ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.
  2. Na escolha da medida a aplicar deverá ainda ser dada prevalência àquelas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afectivos originais, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores a assumir e cumprir devidamente os seus deveres parentais, desde que essas medidas se mostrem adequadas a remover a situação de perigo; não sendo isso possível e desde que verificados os demais requisitos legalmente exigíveis, deverá ser dada prevalência às medidas que, promovendo a adopção, visam a integração da criança ou jovem numa nova família, que possa assegurar-lhe a satisfação e protecção das suas necessidades e direitos.
  3. Deste modo, a colocação em instituição deve ser encarada sempre em termos provisórios, tendo em vista a procura de soluções que visem a sua reintegração na família natural ou a sua adopção.
  4. Ora, perante a matéria de facto provada e demais elementos que resultam do processo, verifica-se que, não sendo conhecido o pai da menor, a mãe colocou em perigo grave a segurança, a saúde, a formação e a educação da menor, comprometendo seriamente os vínculos próprios da filiação. Naturalmente que, existindo vínculos afectivos entre os progenitores e a criança, deverá ser dada prevalência à reintegração na família, ainda que tal exija algum apoio. Todavia, estando em causa uma criança com quase cinco anos, não pode nem deve manter-se a sua colocação em instituição a aguardar a possibilidade (meramente teórica e sem qualquer consistência prática) de a mãe vir a adquirir as condições necessárias para a acolher e para lhe proporcionar o afecto, a segurança e todos os demais cuidados de que carece. Sendo certo que, durante todo esse período, a progenitora da menor não quis ou não soube criar essas condições e nada existindo de concreto que nos permita concluir pela expectativa real de isso vir a acontecer a curto prazo e em tempo útil para a menor, o adiamento da sua confiança com vista a adopção implicará apenas a drástica redução ou a eliminação da possibilidade de vir a ser adoptada e de, por essa via, encontrar a família onde poderá ainda usufruir de tudo aquilo que, até ao momento, não teve.
  5. Nestes termos, outra solução não resta que não seja a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, por forma a que a criança possa ser integrada, a título definitivo e sem mais delongas, numa família que possa sentir como sua e onde possa usufruir do amor, afecto, segurança e demais condições de que carece para o seu normal desenvolvimento, em obediência ao princípio do interesse superior da criança, ao princípio da proporcionalidade e actualidade e ao princípio da prevalência da família.

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