Decisão de facto. Poderes da relação. Princípio da livre apreciação da prova. Acidente de trabalho

DECISÃO DE FACTO. PODERES DA RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO

APELAÇÃO Nº 1073/06
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 29-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA 
Legislação Nacional: ARTºS 655º E 712º DO CPC ; 7º, Nº 1, AL. B), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09
Sumário:

  1. Os alargados poderes de intervenção conferidos ao Tribunal da Relação com vista à possibilidade de alteração da decisão da matéria de facto constituem apenas um remédio para eventuais, concretos e determinados erros ou vícios de julgamento, decorrentes do exercício do princípio-regra da liberdade de apreciação das provas .
  2. Estando vedada à Relação a oralidade e a imediação, e sendo-lhe presentes duas ou mais versões/leituras/interpretação dos factos, esta instância só poderá afastar-se do juízo alcançado no Tribunal a quo naquilo que não decorra, mais ou menos directamente, daqueles princípios, ou seja, nos casos em que a formação da convicção/juízo do decisor esteja em clara/manifesta dissonância com o resultado emergente da normal aplicação das regras da lógica, da ciência e da experiência comum. 
  3. Só não dá direito à reparação o acidente de trabalho que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado – artº 7º, nº 1, al. b), da Lei nº 100/97, de 13/09 – devendo entender-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.

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