Apensação de processos. Depoimento de parte. Impossibilidade de depor como testemunha. Rescisão pelo trabalhador

APENSAÇÃO DE PROCESSOS. DEPOIMENTO DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPOR COMO TESTEMUNHA. RESCISÃO PELO TRABALHADOR
 APELAÇÃO Nº
1253/06
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 29-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTº 617º DO CPC; 34º A 36º DA LCCT (D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02).
Sumário:

  1. Embora as acções apensadas mantenham a sua autonomia do ponto de vista substantivo, a circunstância de comungarem dos requisitos que determinaram a sua apensação impõe-lhes, em termos de disciplina, a sujeição ao escopo da junção que, passando pela economia de actividade, postula a uniformidade do seu tratamento, com instrução, discussão e julgamento conjuntos – em consequência da apensação as várias causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas as acções apensadas .
  2. Sendo a causa de pedir comum às acções apensadas, cujos pedidos apenas divergem em termos quantitativos, e tendo os autores sido ouvidos como partes, não podem a seguir ser também inquiridas como testemunhas umas das outras, sobre os mesmos factos em que, afinal, fundam o seu próprio pedido, sob pena de clara subversão dos princípios de produção de prova, designadamente o disposto no artº 617º o CPC .
  3. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, com direito a indemnização por antiguidade – artºs 34º a 36º da LCCT (D.L. nº 64-A/89, de 27/02).
  4. A justa causa de rescisão comunga da noção geral de justa causa, constante do artº 9º, nº 1, da LCCT, devendo ser apreciada nos termos do nº 5 do seu artº 12º, com as necessárias adaptações .

    Consultar texto integral

  5.