Alteração da qualificação jurídica. Furto qualificado para furto simples. Âmbito do artigo 358º n.º 3 do CPP
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. ÂMBITO DO ARTIGO 358º N.º 3 DO CPP
RECURSO CRIMINAL Nº 155/21.0GCSRT.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 2, ALÍNEA D), 202.º, ALÍNEA E), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 358º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 32º, N.º 1 E 5, DA CRP.
Sumário:
I – Quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de uma infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, e quando o crime acusado inclui já os elementos do crime da condenação, a alteração da qualificação jurídica não carece de ser comunicada ao arguido, nos termos do art. 358º Código de Processo Penal, dado que a finalidade para a qual a norma do artigo 358º, n.º 3 do CPP foi criada – garantia de defesa técnica – está naturalmente assegurada pela relação jurídica de concurso aparente entre o crime acusado e o ‘provado’ e o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar.
II – A alteração da qualificação jurídica – de furto qualificado para furto simples – sendo irrelevante em termos de afetação do direito de defesa do arguido não se encontra abrangida pelo âmbito do artigo 358º, n.º 3 do CPP, nem viola as garantias de defesa consagradas no artigo 32º, n.º 1 e 5, da CRP, designadamente o princípio do contraditório.
(Sumário elaborado pela Relatora)