Alimentos a menores. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores (FGADM ). Cessação. Casa abrigo. Internamento. Violência doméstica
ALIMENTOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ( FGADM ). CESSAÇÃO. CASA ABRIGO. INTERNAMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
APELAÇÃO Nº 1859/07.6TBPBL-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: LEI Nº 75/98 DE 9/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, LEI Nº147/99 DE 1/9, LEI Nº 112/2009 DE 16/9, LEI Nº 129/2015 DE 3/9.
Sumário:
A permanência da requerente e das menores suas filhas em Casa Abrigo (integrada na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica) poderá determinar a cessação das prestações alimentícias a cargo do FGADM no decurso do período do acolhimento, pois, nos termos do art.º 3º, n.º 6 do DL 164/99 de 13.5 (na redacção conferida pela Lei n.º 64/2012, de 20/12), os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados, designadamente, em centros de acolhimento, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo, com a consequente cessação da intervenção do FGADM e que poderá ser retomada quando terminar o apoio de emergência social (cf., ainda, nomeadamente, os art.ºs 50º, n.º 1; 54º, n.º 1; 63º; 65º, n.ºs 1 e 3; 70º e 74º da Lei n.º 112/2009, de 16.9 e 30º, n.ºs 1 e 3; 36º e 40º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24.01).