Ação de prestação de contas. Contas bancárias. Factos complementares. Acordo para inclusão dos novos factos. Depoimento de parte. Valor probatório
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS BANCÁRIAS. FACTOS COMPLEMENTARES. ACORDO PARA INCLUSÃO DOS NOVOS FACTOS. DEPOIMENTO DE PARTE. VALOR PROBATÓRIO
APELAÇÃO Nº 804/21.0T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.ºS 1, AL.ª B), E 2, 941.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 358.º, N.º 4, E 361.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a condenação das rés a prestar contas da administração das contas bancárias tituladas pelos falecidos, os factos atinentes à existência, não de uma, mas de duas contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, constituem factos complementares dos já alegados na petição inicial e que se limitam a concretizar cada uma das contas tituladas pelo falecido e às quais as rés teriam acesso, na qualidade de cotitulares ou autorizadas, contas que os autores só não identificaram devidamente na petição inicial, por não terem acesso aos respetivos elementos.
II – A necessidade de acordo da parte beneficiada com a inclusão dos novos factos [artigo 5º, nº1, al. b), CPC], encontra-se preenchida pela pronúncia sobre os mesmos, que pode ser anterior ou posterior ao surgimento dos factos no processo, se retirará o acordo (expresso ou tácito), na sua alegação.
III – Constituindo o depoimento de parte um meio processual através do qual se pode provocar a confissão da parte de factos que lhe são desfavoráveis, caso dele não resulte confissão integral, ou tal confissão não reúna os requisitos necessários enquanto meio de prova plena, as declarações emitidas pela parte mantêm valor probatório, sendo apreciadas livremente pelo tribunal.
IV – Para além dos casos em que obrigação de prestação de contas se encontra expressamente consagrada na lei, tal obrigação pode ainda derivar de negócio jurídico ou mesmo do principio geral da boa fé, podendo surgir no âmbito de relações de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória, existindo sempre que alguém administre património ou trate de negócios alheios.
(Sumário elaborado pela Relatora)