Maior acompanhado. Escolha do acompanhante

MAIOR ACOMPANHADO. ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
Apelação Nº 3023/24.0T8CBR.C1
Relator: ESTRELA CHABY
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 143.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Em ordem a justificar a aplicação de medida de acompanhamento, a decisão deve traduzir factualmente a ausência ou limitações de autonomia intelectual, volitiva, funcional ou social do beneficiário. Carece de natureza factual a enunciação dos conceitos jurídicos relevantes para a decisão do processo, os seus termos e grau, sem que sejam indicados quaisquer factos que os integrem.
II. A designação judicial do acompanhante constitui elemento crucial do regime, que reclama fundamentação de facto e de direito. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil, deve sempre que possível ser assegurada durante o processo de maior acompanhado a audição do beneficiário quanto a esta escolha.
III. Na decorrência do princípio da necessidade, a aplicação do regime de acompanhamento de maior deve observar a regra primum non nocere, e assegurar uma atenta ponderação da pertinência da intervenção no caso concreto, designadamente na identificação e delimitação do campo desta intervenção judicial face à do sistema de saúde mental.
(Sumário elaborado pela Relatora)
