Dano biológico. Danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge. Indemnização

DANO BIOLÓGICO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO CÔNJUGE. INDEMNIZAÇÃO
Apelação Nº 3015/19.1T8LRA.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 21-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRA CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 70.º, 483.º, 495.º, 496.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. O dano biológico consubstancia-se numa lesão da integridade psico-física que afeta a pessoa em toda a sua dimensão vital, gerando responsabilidade civil tanto na vertente patrimonial como não patrimonial, porquanto repercute-se negativamente não apenas na esfera estritamente produtiva ou laboral do lesado, mas também no seu desenvolvimento espiritual, cultural, afetivo, social e desportivo.
II. A indemnização por danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital que compense os rendimentos perdidos — ponderando a vida ativa e a progressão na carreira —, devendo ainda refletir, com recurso à equidade e ao bom senso prático, a perda de chances ou oportunidades profissionais decorrentes da incapacidade.
III. É plenamente justificada a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ao cônjuge, a título de dano reflexo ou por ricochete, pelas dificuldades geradas no âmbito da vida sexual do casal em consequência do acidente sofrido pelo outro cônjuge, atento o impacto muito significativo numa dimensão de primordial importância para o são relacionamento em comum.
IV. O valor da compensação por quilómetro percorrido em automóvel próprio, devida ao abrigo do DL 106/98, de 24 de abril, fixou-se em 0,36 €/km durante a totalidade do ano de 2016, por efeito da redução de 10% imposta pelo DL 137/2010, de 28 de dezembro, sobre o montante base de 0,40 €/km originalmente estabelecido pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro.
(Sumário elaborado pela Relatora)
