Crime de resistência e coacção sobre funcionário. Concurso ideal e concurso real de crimes. Absorção e consunção. Alteração da qualificação jurídica. Nulidade da sentença. Consumação do crime. Reincidência – pressuposto material. Juízos conclusivos na matéria de facto

CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. CONCURSO IDEAL E CONCURSO REAL DE CRIMES. ABSORÇÃO E CONSUNÇÃO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. REINCIDÊNCIA – PRESSUPOSTO MATERIAL. JUÍZOS CONCLUSIVOS NA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 264/26.0PCCBR.C1
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 75º, 77º, NºS 1 A 4 E 347º DO CP E 358º, 379º, Nº 1, ALÍNEA B), 380º E 410º, Nº 2, ALÍNEA B), DO CPP.
Sumário:
1. Os comportamentos do agente que consubstanciam actos de violência física, ameaças e injúrias dirigidos a agentes de autoridade no exercício das suas funções, praticados com a finalidade de obstar à sua actuação e à realização de detenção, mostram-se compreendidos e absorvidos pelo tipo do crime de resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º, nº 1, do CP), encontrando-se numa relação de concurso aparente ou ideal e não de concurso real efectivo.
2. Ao considerar tais condutas subsumidas e absorvidas no crime de resistência e coacção sobre funcionário – absolvendo o arguido da punição autónoma por tais ilícitos em concurso real -, o tribunal não opera uma alteração da qualificação jurídica geradora da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, por violação dos artigos 358º e 359º do mesmo diploma, uma vez que não se fixou uma nova incriminação autónoma em concurso efectivo.
3. O crime de resistência e coação sobre funcionário consuma-se com a própria ação de resistência ou constrangimento exercida mediante violência ou hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima do funcionário, sendo irrelevante para a verificação do tipo incriminador que os agentes policiais tenham, posteriormente, logrado concretizar as detenções que se propunham realizar.
4. A agravação da pena a título de reincidência exige a verificação cumulativa dos pressupostos formais e do pressuposto material previsto no artigo 75º, nº 1, do CP, não decorrendo a satisfação deste último de forma automática da mera verificação das condenações anteriores ou da sua menção formal.
5. Inexistindo uma específica e comprovada conexão factual sob o prisma da culpa e da censura entre as condenações anteriores (designadamente por crime de tráfico de estupefacientes) e os novos ilícitos (resistência e coação sobre funcionário e dano qualificado) que demonstre que a condenação anterior e a pena cumprida não serviram de suficiente advertência contra o crime, deve afastar-se a punição do arguido como reincidente, declarando-se não provados os pontos da factualidade assente que traduzam meros juízos conclusivos a esse respeito.
