Multa. Dever de cooperação para a descoberta da verdade

MULTA. DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Apelação Nº 1607/22.0T8GRD-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 417.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – O dever de cooperação para a descoberta da verdade, a que alude o art.º 417.º do NCPCiv., respeita, não ao esclarecimento da alegação das partes, mas ao esclarecimento dos factos, ou seja, à prova e sua aquisição para o processo.
2. – Se a parte não apresentou requerimento de provas, não colhe sustentação um despacho a ordenar que esclareça se mantém ou altera o seu requerimento probatório.
3. – Nesse caso, não se justifica a condenação da parte em multa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 417.º do NCPCiv., por omissão de resposta ao determinado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
