Direito de regresso da seguradora. Prescrição. Interrupção. Pagamentos parcelares. Abuso do direito

DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PAGAMENTOS PARCELARES. ABUSO DO DIREITO

Apelação Nº 4008/23.0T8CBR.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 323.º, 334.º, 498.º DO CÓDIGO CIVIL E 27.º DO DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO.

 Sumário:

I. O direito de regresso da seguradora previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, contado, em regra, a partir do cumprimento da obrigação de indemnizar.
II. Tendo a seguradora efetuado pagamentos parcelares ao lesado, o prazo de prescrição inicia-se, em princípio, com o último pagamento, salvo quando aqueles pagamentos respeitem a núcleos indemnizatórios autónomos e juridicamente diferenciados, cuja autonomização justifique o início de prazos prescricionais distintos.
III. IA notificação judicial ao condutor responsável pelo acidente de uma peça processual apresentada pela seguradora no processo-crime em que aquele é arguido e esta foi demandada como responsável civil, através da qual a seguradora lhe dá conhecimento dos pagamentos efetuados ao lesado e manifesta a intenção de exercer contra ele o direito de regresso, constitui ato judicial idóneo a interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º do Código Civil.
IV. A circunstância de a seguradora condicionar o exercício do direito de regresso à verificação, no processo-crime em curso, de um dos respetivos pressupostos – a atuação dolosa do segurado na produção do acidente – não descaracteriza aquela manifestação da intenção de exercer o direito, desde que esta se mostre suficientemente clara e inequívoca.
V. Não constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, o exercício do direito de regresso pela seguradora contra o segurado que não participou no procedimento de regularização do sinistro, quando o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não impunha a sua intervenção e este não demonstra ter procurado intervir nesse procedimento e ter sido impedido de o fazer.
VI. Na ação de regresso fundada no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 291/2007, incumbe à seguradora provar os factos constitutivos do direito invocado, designadamente o pagamento da indemnização ao lesado e a atuação dolosa do responsável pelo acidente; ao segurado que pretenda eximir-se ao reembolso cabe alegar e provar que a seguradora pagou quantia superior à devida ou quantia que não era devida.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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