Princípio do contraditório. Decisão surpresa. Repetição do procedimento cautelar

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
Apelação Nº 463/18.8T8SRT-G.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 3.º, 362.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Nos termos do disposto no art. 362º-4 do CPC existe impedimento legal à dedução de nova providência julgada injustificada ou revogada, na pendência da mesma causa, quando esta tenha os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, ou seja, quanto a esta, se baseie, no essencial, nos mesmos fundamentos de facto, ainda que não inteiramente coincidentes. Esse impedimento já não ocorrerá se for solicitada outra providência de conteúdo diferente ou destinada a tutelar interesses diferentes dos visados na providência anterior.
II. A expressão mesma causa, a que alude aquela norma, reporta-se ao mesmo litígio e não necessariamente ao mesmo processo.
III. Se for instaurado procedimento cautelar de arresto na pendência de processo de prestação de contas, por sua vez apensado a processo de inventário para partilha de bens comuns após divórcio, e for julgado improcedente por falta de prova do requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial – periculum in mora -, existe repetição de providência, nos termos daquela norma, se o requerente invoca o mesmo crédito e não alega factos novos e objetivamente supervenientes, mantendo o mesmo núcleo de alegação factual já apreciado na anterior providência de arresto e no recurso que sobre ela recaiu.
IV. A repetição de providência cautelar configura uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso e que, impedindo o tribunal de conhecer do mérito da nova providência, determina a absolvição do requerido da instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)
