União de facto. Nacionalidade. Litisconsórcio

UNIÃO DE FACTO. NACIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO

Apelação Nº 166/24.4T8VLF.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 24.º E 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 3.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO) E 1.º DA LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO.

 Sumário:

A ação judicial para reconhecimento da união de facto, ainda que instaurada por pessoa estrangeira com o fito de vir a adquirir a nacionalidade portuguesa, não tem de ser instaurada necessariamente por ambas as pessoas unidas de facto (inexiste litisconsórcio necessário ativo).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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