Multa. Boa fé processual

MULTA. BOA FÉ PROCESSUAL
Apelação Nº 2130/24.4T8CLD-A.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 136.º, 148.º E 149.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
I. A multa prevista no artigo 136.º do Código de Processo do Trabalho pressupõe o incumprimento, sem motivo justificativo, de determinação judicial regularmente notificada à parte.
II. Transitada em julgado a sentença que condena a seguradora no pagamento do capital de remição da pensão e respetivos juros, e efetuado pela secretaria o respetivo cálculo nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Código de Processo do Trabalho, incumbe àquela comprovar nos autos o respetivo pagamento quando para tal seja notificada.
III. A falta de reação à sentença e ao cálculo do capital de remição impede que, em sede de recurso da decisão que aplicou a multa prevista no artigo 136.º do Código de Processo do Trabalho, sejam discutidas questões relativas ao mérito da condenação ou à regularidade daquele ato processual.
IV. Não viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação a aplicação da multa prevista no artigo 136.º do Código de Processo do Trabalho à parte que, sem fundamento atendível, não cumpre a determinação judicial de comprovar nos autos o pagamento do capital de remição e respetivos juros.
(Sumário elaborado pelo Relator)
