Incidente de revisão da incapacidade. Caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade. Fator de bonificação 1.5

INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO DE REQUERER A REVISÃO DA INCAPACIDADE. FATOR DE BONIFICAÇÃO 1.5
Apelação Nº 934/14.5T8VIS.5.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 25 DA LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO.
Sumário:
I. Se durante o período que decorreu desde a fixação da pensão (inicial ou em incidente de revisão) e o termo do prazo de dez anos não ocorreu qualquer revisão da incapacidade do sinistrado por agravamento ou recaída, mantendo-se a IPP inicial (situação clínica estabilizada), nem a entidade responsável ficou judicialmente obrigada a uma nova prestação médica ou medicamentosa ao sinistrado, a aplicação do n.º 2 do artigo 25.º da lei n.º 100/97, no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, não viola o disposto nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, f), da C.R.P. e, consequentemente, decorrido aquele prazo, o direito do sinistrado pedir a revisão da pensão encontra-se caduco.
II. A jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro, respeitante ao fator de bonificação 1.5 e à TNI/2007 apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após de 21/01/2008.
III. No âmbito da anterior legislação (Lei 100/97 e TNI/1993), para além da revisão das prestações caducar decorridos que sejam 10 anos a contar da última fixação, para que a jurisprudência do AUJ n.º 16/2024 pudesse ser aplicada, seria necessário estarem reunidos os requisitos previstos na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI/1993.
(Sumário elaborado pela Relatora)
