Despedimento com justa causa. Recusa de comparência a consulta médica

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. RECUSA DE COMPARÊNCIA A CONSULTA MÉDICA
Apelação Nº 136/25.5T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 126.º, 128.º E 351.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. O conceito de justa causa integra, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjetivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por ação ou omissão; b) um elemento objetivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II. Na justa causa de despedimento exige-se, que o comportamento do trabalhador revista, em si e nas suas consequências, um grau de gravidade que, num juízo de proporcionalidade e/ou de justa medida, torne inexigível para a entidade empregadora a manutenção da relação laboral.
III. A jurisprudência salienta que a sanção expulsiva só é adequada quando sanções conservatórias já não bastem para restabelecer a normalidade da relação laboral.
IV. A recusa em comparecer a uma consulta de medicina do trabalho e a recusa de abandonar as instalações pela entidade patronal após ordem nesse sentido, com a posterior comparência em duas consultas de medicina do trabalho são factos que constituem infração disciplinar, mas são insuficientes para demonstrar a impossibilidade imediata e prática de subsistência do vínculo.(Sumário elaborado pelo Relator)
