Arrendamento fim não habitacional. Oposição à renovação

ARRENDAMENTO FIM NÃO HABITACIONAL. OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
APELAÇÃO Nº 803/26.6YLPRT.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1096.º, 1097.º, 1098.º E 1110.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. O disposto no n.º 3, do art. 1110.º, do Código Civil (preceito introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro) tem natureza supletiva, admitindo quer a possibilidade de as partes estipularem que o contrato de arrendamento para fim não habitacional, com prazo certo, não será renovado, quer a previsão de que a renovação do contrato, a ocorrer, poderá ser por um período diferente (quer inferior, quer superior) daquele de 5 anos inscrito no mencionado preceito legal.
II. Nos termos do no n.º 4, do art. 1110.º, do Código Civil (preceito também introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro), o direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato de arrendamento para fim não habitacional, com prazo certo, quando seja prevista a renovação do contrato, está condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de 5 anos, contado da data de início da sua vigência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
